O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicação do art. 18, da Lei nº 7.713/1988, do art. 37 da MP nº 252/2005 e do art. 40, da Lei nº 11.196, de 2005, frente a posterior edição do art. 23 da Lei n°. 9.532/1997. O primeiro ponto a ser estudado, é a possibilidade que o legislador conferiu ao herdeiro de receber o bem imóvel do espólio/inventário/doação pelo valor histórico da declaração de imposto de renda do de cujus, ou pelo valor atualizado de mercado. Já o segundo ponto a ser abordado, será a diferença de tributação entre o recebimento do imóvel pelo valor histórico ou valor atualizado de mercado, demonstrando o benefício do emprego do planejamento sucessório, como uma ferramenta capaz de garantir maior conforto e disponibilidade financeira aos herdeiros/sucessores.
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